ATIVIDADES ESSENCIAIS E A FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS TRABALHISTAS PARA FARMACÊUTICOS

Para o enfrentamento da calamidade de coronavírus (COVID-19), o Governo Federal publicou algumas medidas provisórias que flexibilizam as regras trabalhistas. Entre elas, destacam-se a MP 927 e a MP 936, ambas de 2020.

A primeira, dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19), possibilitando, inclusive o adiantamento de férias e o teletrabalho.

A segunda, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento calamidade pública em comento, e prevê ainda, a possibilidade de redução de jornada de trabalho com proporcional redução salarial ou a suspensão do contrato de trabalho, por acordo individual ou coletivo.

Estima-se que, atualmente, mais de 130 mil Farmacêuticos estejam exercendo suas atividades em farmácias, drogarias, hospitais, laboratórios privados em todos o Brasil. São empresas que pela sua atividade social, são classificadas como SERVIÇOS ou ATIVIDADES ESSENCIAIS.

Esses serviços e atividades essenciais, entre outros, estão classificados como ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR e DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS e alimentos, de acordo com o Art. 10 da Lei nº 7.783/89.

A referida medida provisória traz em sua redação (art. 13) que “A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, DEVERÃO RESGUARDAR O EXERCÍCIO E O FUNCIONAMENTO dos serviços públicos e DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS …”

Para resguardar, conforme a regra, o funcionamento das atividades essenciais, nas farmácias, drogarias e hospitais privados, os empregadores deverão observar a lei (5.991/73) que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos.

Devem observar também as regras na lei (13.021/14) que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. Além dos acordos e convenções coletivas de trabalho em vigor; das resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do Conselho Federal de Farmácia.

Em todos as normas, as farmácias de QUALQUER NATUREZA requerem, OBRIGATORIAMENTE, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei, durante todo o horário de funcionamento.

Assim, as farmácias, drogarias, hospitais privados, pela natureza da sua atividade essencial, antes de pensar em redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho de seus Farmacêuticos, deverão atentar para as normas vigentes.

Se mesmo assim, os empregadores entenderem que será necessária a aplicação das regras previstas nas MP 927 e MP 936, deverão buscar, junto ao Sindicato dos Farmacêuticos, negociações para resguardar o exercício e o funcionamento das atividades essenciais, bem como a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Da redação.

Rolar para cima