SEGURO-DESEMPREGO

A Constituição Federal de 1988, no inciso II, do artigo 7º, prevê o direito do trabalhador ao recebimento do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.

Assim, depreende-se que o direito ao seguro-desemprego possui certa ligação com o direito à garantia do emprego.

Isto porque, o empregado possui a proteção, conferida pela Constituição, de garantia do seu emprego e, de conseguinte, o seguro o desemprego objetiva reparar, ao menos parcialmente, os efeitos nocivos da dispensa arbitrária e sem justa causa, que é, afinal, direito do empregador.

ATENÇÃO! Perde o direito ao SEGURO DESEMPREGO, o trabalhador que pede demissão, conhecido com despensa por iniciativa do empregado.

Alguns empregadores, cientes desta informação, acabam criando situações para que o empregado peça demissão, para não ter que pagar com o SEGURO DESEMPREGO.

Criam situações, como por exemplo: tratamento com rigor excessivo; atrasos constantes no pagamento dos salários; reduzir o trabalho para reduzir a remuneração; exigir trabalhos alheios ao contrato, por exemplo.

Denuncie essas práticas e não seja prejudicado(a).

Da redação

Rolar para cima