Brasília, DF. 16 de junho de 2020.
Aos Excelentíssimos(as)
Senadores(as) da República, e Deputados(as) Federais.
Congresso Nacional
Assunto: Medida Provisória n. 936 de 2020.
Senhores(as) Senadores(as) e Deputados(as) Federais.
A Federação Interestadual dos Farmacêuticos – Feifar, entidade sindical de grau superior, inscrita no CNPJ 03.297.311/0001-52, com sede na Capital Federal, vem apresentar a Vossas Excelências, nossa exposição de motivos e preocupação com o uso indevido da Medida Provisória n. 936 de 2020.
O objetivo da referida MP, estão descritos em seu art. 2º, que são: I – preservar o emprego e a renda; II – garantir a continuidade das atividades laborais e Empresariais; e III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Entendemos que a suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada com redução de salários, deverão ser utilizadas, somente no caso de empresas comprovadamente impactadas negativamente pela pandemia (mediante comprovação de queda expressiva de faturamento e ausência de capital de giro suficiente para sustento da folha de pagamento e/ou do empreendimento por mais de 90 dias).
Sugerimos a inclusão do texto a seguir “A realização dos acordos individuais e coletivos, previstos nesta Medida Provisória, deverão ser acompanhados de comprovação de queda expressiva de faturamento e ausência de capital de giro suficiente para sustento da folha de pagamento e/ou do empreendimento por mais de 90 dias. Caso Contrário, os acordos serão nulos de pleno direito e os empregadores estarão sujeitos as sanções previstas no Art. 171 do Código de Penal”.
Permanecemos a disposição para esclarecimentos e colaboração técnica, nas matérias e demais assuntos que envolvam a categoria dos Farmacêuticos.
Respeitosamente
Renato Soares Pires Melo
Preidente da Feifar