A legislação trabalhista é formada por diversas leis. Nem todas estão incluídas na CLT, Consolidação das Leis do Trabalho.
Um exemplo é a Lei 4.090/62, que institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores. Esta gratificação é mais conhecida como 13º salário.
A Lei 4.090/62 nos informa que, no mês de dezembro de cada ano, será paga, pelo empregador, a todo empregado, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Essa gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, ou, quando for o caso, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos de cálculo do 13º salário.
Na ocorrência de extinção do contrato de trabalho, ou por ocorrência de aposentadoria, será devido o seu pagamento de forma proporcional.
Ressalvamos que as eventuais faltas injustificadas, ocorridas no exercício, não poderão ser descontadas no pagamento do 13º salário.
Conteúdo para assinantes
PAGAMENTO DA 1ª PARCELA JUNTAMENTE COM AS FÉRIAS.
Outro exemplo de lei trabalhista que não está na CLT, é a Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62 (citada acima).
A Lei 4.749/65, prevê em seu texto que a 1ª parcela do 13º salário, será paga, pelo empregador, até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância paga, a título de adiantamento.
Ocorre que, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento do 13º salário, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
O adiantamento será pago juntamente com as férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Assim, é de responsabilidade do empregado, o requerimento para o pagamento da 1ª parcela do 13º salário, juntamente com as férias.
Este requerimento deverá ser protocolado, em duas vias, até o último dia útil do mês de janeiro do ano, que deseja receber o adiantamento.
Este prazo, tem como objetivo a preparação do empregador, para que não seja surpreendido, inclusive por questões financeiras.
Lembrando que as férias são determinadas pelo empregador, em até 12 meses, após o cumprimento do período aquisitivo (12 meses).
Portanto, com menos de 1 ano de trabalho, não é possível solicitar o pagamento da 1ª parcela do 13º salário, juntamente com as férias, por ainda não haver cumprido o período aquisitivo.
Após o cumprimento do período aquisitivo, é possível requerer o pagamento da primeira parcela do 13º salário juntamente com as férias, basta fazer a solicitação por escrito e apresentar, em 2 vias, o requerimento no setor de recursos humanos, ou equivalente.
Veja o modelo de requerimento.
Fonte: Federação Interestadual dos Farmacêuticos – Feifar.
Quer receber nossas notícias primeiro? Acesse o nosso canal no Telegram
Você deve ser assinante para continuar lendo este conteúdo.
Assine para obter acesso pagando R$ 5 por mês.