Em recente decisão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), localizada em Brasília (DF), a pagar diferenças de horas extras a um de seus empregados. A empresa utilizava um divisor incorreto no cálculo do salário-hora para jornadas de 40 horas, o que resultava em uma remuneração das horas extraordinárias abaixo do que é previsto na legislação constitucional.
De acordo com a norma coletiva adotada pela Novacap, o divisor 220, que é utilizado para jornadas de 44 horas, era aplicado erroneamente no cálculo das horas extras de seus funcionários que trabalhavam 40 horas por semana. Essa prática resultava em uma remuneração das horas extras que não atendia ao requisito constitucional de pagar, no mínimo, 50% a mais do que a hora normal.
O empregado público que moveu a ação alegou que essa forma de cálculo resultava em um prejuízo financeiro evidente para os trabalhadores, pois o valor recebido pelas horas extras estava abaixo do que é estabelecido na norma constitucional. Portanto, ele pleiteou o pagamento das diferenças de horas extras utilizando o divisor 200, que é adequado para jornadas de 40 horas semanais.
A decisão do TST foi favorável ao empregado, reconhecendo que a empresa estava em desacordo com a legislação trabalhista ao utilizar o divisor incorreto para calcular as horas extras. Com isso, a Novacap foi condenada a pagar as diferenças devidas ao funcionário, garantindo a remuneração adequada pelas horas trabalhadas além da jornada regular.
Essa decisão ressalta a importância de as empresas cumprirem corretamente as regras estabelecidas pela legislação trabalhista, garantindo assim os direitos dos trabalhadores. Além disso, demonstra o papel relevante do Poder Judiciário na proteção dos direitos dos empregados e na garantia de uma remuneração justa por horas extras realizadas.
Fonte: Federação Interestadual dos Farmacêuticos com informações do TST.