ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO: FARMACÊUTICA VÍTIMA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO E A IMPORTÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DE PROVAS

Em uma decisão significativa para a proteção dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul condenou uma empresa a indenizar em R$ 30 mil uma farmacêutica que desenvolveu transtorno psiquiátrico decorrente de assédio moral no ambiente de trabalho.

A sentença, proferida em 30 de julho de 2025, reconheceu a depressão da profissional como doença ocupacional, causada pelo tratamento humilhante e constrangedor imposto por colegas de trabalho, em um caso que exemplifica a grave omissão corporativa diante de denúncias.

O cenário de assédio foi amplamente detalhado, com uma testemunha afirmando ter presenciado um colega gritar com a farmacêutica, inclusive na frente de clientes. As implicâncias eram frequentes, com a profissional sendo alvo de apelidos ofensivos, como “Maria Mijona”, e provocações constantes de dois colegas. Além disso, a farmacêutica era sistematicamente excluída da distribuição de atividades técnicas, recebendo apenas as tarefas indesejadas pelos demais.

Diante de agressões verbais, a trabalhadora chegou a registrar boletim de ocorrência, e buscou auxílio junto ao setor de Recursos Humanos e ao canal de ética da empresa, mas não obteve qualquer apoio. Em sua defesa, a empresa negou todas as acusações e sustentou que a autora não sofria de doença relacionada ao trabalho, mas a perícia confirmou o diagnóstico de depressão e apontou a relação direta entre a enfermidade e as condições enfrentadas no ambiente profissional.

Conforme a sentença proferida pelo juiz do trabalho Gustavo Doreto Rodrigues, e mantida em recurso pelo desembargador André Luís Moraes de Oliveira, houve uma clara omissão da empresa. O magistrado destacou que “a depressão que acomete a obreira tem relação exclusiva com o péssimo ambiente de trabalho a que esteve sujeita, e que sua incapacidade laboral permanece em razão dessa enfermidade”.

Considerando que a trabalhadora foi vítima de assédio moral e desenvolveu transtorno psiquiátrico que motivou seu afastamento desde junho de 2021, com permanência da incapacidade na data da perícia realizada em 2023, ficou configurada uma ofensa grave, nos termos do § 1º III do artigo 223-G da CLT. O valor da indenização foi definido levando em conta o elevado grau de culpa da empresa (art. 223-G, VII, da CLT) e sua capacidade econômica — por se tratar de uma sociedade anônima com atuação nacional no ramo farmacêutico — a fim de ser alcançado o caráter pedagógico da penalidade. O processo tramitou sob o número 0025143-13.2022.5.24.0006.

Orientação da Federação Interestadual dos Farmacêuticos (FEIFAR):

Diante de casos como este, a Federação Interestadual dos Farmacêuticos reitera a importância de que os profissionais, ao se depararem com situações de assédio moral ou qualquer forma de conduta abusiva no ambiente de trabalho, adotem medidas proativas para proteger seus direitos.

É fundamental que o profissional que se sinta vítima de assédio moral comece a reunir o máximo de provas possíveis para uma eventual ação judicial. A coleta de evidências é um passo crucial para fortalecer a sua posição e dar suporte a um pleito indenizatório ou a outras medidas cabíveis.

Entre os tipos de provas essenciais a serem reunidas, destacam-se: mensagens, como textos, aplicativos ou redes sociais que contenham ameaças, ofensas ou exclusão, sendo importante salvar capturas de tela com datas e horários visíveis; imagens, que podem documentar situações, recados ofensivos ou condições de trabalho inadequadas; e-mails, especialmente aqueles que contêm ordens vexatórias, exclusões de comunicação relevante ou que evidenciem a falta de apoio ou resposta a denúncias internas; relatos de testemunhas, com a anotação de nomes e contatos de colegas, clientes ou outros que presenciaram as situações de assédio, e, se possível, relatos escritos e assinados, pois o testemunho é uma prova de grande valor; e áudios e vídeos, que podem ser gravações de conversas ou situações que comprovem o assédio, sempre com a devida atenção à legislação sobre gravação de terceiros e privacidade.

Além disso, é crucial guardar documentos como protocolos de denúncias ao RH, relatórios médicos, atestados psiquiátricos, laudos que comprovem o dano à saúde, e registros de boletins de ocorrência. A coleta dessas provas deve ser feita de forma sistemática e cuidadosa, garantindo a autenticidade e a rastreabilidade dos registros. Em uma eventual ação judicial, a robustez dessas provas será determinante para o sucesso do processo e para a efetivação da justiça, sendo sempre aconselhável procurar o apoio de seu sindicato e de um profissional do direito especializado em causas trabalhistas.

Fonte: Federação Interestadual dos Farmacêuticos com informações da Assessoria de comunicação do TRT24.

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