No último domingo (22), O Governo Federal, publicou a MP 927/20, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
A MP 927/20, representa mais um ataque as relações entre empregados e empregadores. Entre as medidas autorizadas pela MP, estão a celebração de acordos individuais de trabalho que serão preponderantes os demais instrumentos normativos, legais e negociais.
Passa por cima das representações sindicais, que são as entidades que protegem os trabalhadores. A grande parcela de trabalhadores não está habilitada para realizar suas negociações individuais. Além do mais, são fragilizadas, pois, não há garantia nenhum de preservação do pacto laboral para os trabalhadores que apresentarem oposição as imposições patronais.
Segundo o Presidente da Federação Interestadual dos Farmacêuticos, Renato Soares Pires Melo, “O trabalhador é a parte frágil da relação de emprego. Se não aceitar as imposições dos patrões, corre o risco de ser substituído”.
Outra situação é o banco de horas sem fiscalização nenhuma. A adoção do banco de horas deve ter critérios estabelecidos entre as partes. “Um erro muito comum no banco de horas é a adoção de uma hora na proporção de um por um, ou seja, trabalhou uma hora a mais, terá uma hora no banco de horas. Porém, esquecem que uma hora trabalhada a mais, deve ser contabilizada com 50% de acréscimo”.
Mais um ponto contraditório, que acabou de ser revogado pelo próprio Governo Federal, é a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. Pelo menos corrigiu a tempo de causar danos aos trabalhadores.
A qualificação do trabalhador, quando determinado pelo empregador, é considerado tempo a disposição do empregador, portanto, seria ilógico suspender o contrato e mais ainda a remuneração do trabalhador pelo período de suspensão. Tão medida é prejudicial, ainda mais, porque, o trabalhador depende da renda para manter seu sustento e de seus familiares.
A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho é outro ponto que causará grande prejuízo aos trabalhadores. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Porém, sem a exigência de exames admissionais e periódicos, não será possível estabelecer o nexo causal, situação que trará prejuízos aos trabalhadores.
Neste fim de semana, o Ministério Público do Trabalho divulgou uma nota técnica conjunta que vai na contramão da MP 927/20. “Todos temos responsabilidade diante da pandemia, porém, essa conta está saindo mais cara para os trabalhadores. Somos a favor do diálogo, da manutenção dos empregos, porém, retirar direitos e precarizar o pacto laboral é ruim para todos”, informou Renato Soares Pires Melo.
O Governo Federal deve adotar medidas para garantir a manutenção dos empregos, tais como a suspensão do recolhimento de todo os tributos dos empregadores pelo tempo de durar o estado de calamidade; alocar para o final dos contratos, todas as parcelas vencidas e vincendas durante o período de calamidade, dos financiamentos das pessoas físicas e jurídicas junto as instituições financeiras; suspender a cobrança da todas as concessionárias de energia, água, gás, esgoto, telefone, durante o período de calamidade.
São medidas que trariam impacto em médio e longo prazo, porém, seriam uma alternativa para não sacrificar trabalhadores e sociedade que dependem das suas remunerações; além de serem bem aceitas pelos empregadores.
A Feifar orienta aos trabalhadores que guardem todos os comprovantes e documentos, em caso de eventual prejuízo causado em decorrência da MP 927/20, para que sejam avaliados os abusos cometidos por empregadores, para se for o caso, buscar ressarcimento pelas vias legais.
Da redação