FEIFAR requer adicional de insalubridade para profissionais de farmácias e drogarias

Na tarde desta quarta-feira (10), a Federação Interestadual dos Farmacêuticos protocolou requerimento na Secretaria do trabalho do Ministério da Economia, requerendo a inclusão das farmácias e drogarias no rol de estabelecimentos com atividades e operações insalubres, previstos no anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, que trata da matéria.

O requerimento foi encaminhado ao Secretário Bruno Dalcomo, para que seja enviado para a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), órgão colegiado de natureza consultiva, que tem, entre outras atribuições, participar do processo de revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, como é o caso em questão.

A Feifar encaminhará o documento à todas as representações de trabalhadores que compõem a CTPP assim como o Ministério Público do Trabalho que participa das reuniões como órgão observador.

Confira a exposição de motivos que foi protocolada.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.

PROPOSTA DE INCLUSÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ROL DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES.

A Diretoria da Federação Interestadual dos Farmacêuticos – FEIFAR, entidade sindical de segundo grau, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 03.297.311/0001-52, representante dos interesses individuais e coletivos da categoria farmacêutica, inclusive em questões judiciais ou administrativas; com apoio da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais (CNPL); vem apresentar proposta de alteração do anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

Os Farmacêuticos são uma categoria de trabalhadores composta por profissionais com formação universitária, com contingente atual, de pouco mais de 234 mil, em 2020. Possuem diversas áreas de atuação, devidamente regulamentadas pelo Conselho Federal de Farmácia.

RECONHECIMENTO LEGAL DA PANDEMIA NO BRASIL.

O Governo Federal do Brasil, estabeleceu diversas medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Em julho de 2020, o Governo Federal publicou a lei n. 14.023, de 8 de julho de 2020, que alterou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para determinar a adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Os FARMACÊUTICOS e FARMACÊUTICOS-BIOQUÍMICOS (Art. 3º-J, XXIII) foram incluídos no rol de profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em seu artigo 189 define insalubridade como \”atividades ou operações insalubres que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos\”.

As Farmácias e drogarias de todos os Estados, onde os Farmacêuticos realizam administração de medicamentos injetáveis, não conseguem garantir a segurança para os profissionais, no que se refere a exposição dos agentes biológicos.

O volume de procedimentos realizados nos quase 90 mil estabelecimentos existentes, além do montante de pacientes atendidos diariamente, forma um fator determinante, que evidenciam a exposição desses profissionais aos agentes biológicos de diversas patologias.

Vale ressaltar que, à quase totalidade dos pacientes que saem dos consultórios médicos, são direcionados para as farmácias e drogarias públicas e privadas em busca de atendimento para atender as prescrições de medicamentos.

E ainda temos a demanda espontânea de pacientes, que por conta própria, se dirigem aos estabelecimentos para serem atendidos pelos Farmacêuticos, em busca de tratamentos para transtornos menores.

Assim, as farmácias e drogarias se tornam pontos de convergência de pacientes, em sua maioria assintomáticos, que se dirigem a estes estabelecimentos em busca de adquirir e/ou receber os medicamentos e insumos necessários para restabelecer a sua saúde.

Os farmacêuticos são os profissionais, diretamente expostos aos clientes/pacientes que se dirigem a esses estabelecimentos, portanto, resta claro que, o adicional de insalubridade deve ser pago como forma de compensação pela exposição aos agentes biológicos.

NOTA TÉCNICA DA SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Em maio de 2020, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério da Economia, emitiu o OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1597/2020/ME, com orientações gerais aos empregadores e trabalhadores do setor de farmácias e drogarias em razão da pandemia da COVID-19.

O referido expediente orienta aos trabalhadores e empregadores, de farmácias e drogarias, como forma de prevenir/diminuir o contágio da COVID-19 e promover a adoção de medidas protetivas aos trabalhadores.

Por se tratar de um segmento econômico que teve um impacto positivo durante a pandemia, pois o número de pacientes/clientes que se dirigem a estes estabelecimentos, teve um aumento significativo, que pode ser mensurado pela arrecadação, amplamente, divulgada pelas instituições que representam as farmácias e drogarias no País.

Este motivo corrobora com a pretensão desta entidade sindical, para que estes estabelecimentos passem a integral o rol de atividades e operações insalubres descritos no anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15.

NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício de sua função constitucional, pelo Procurador-Geral do Trabalho e pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria PGT nº 470.2020 (GT COVID-19) que tem como objetivo promover e proteger a saúde do trabalhador, bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de infecções por COVID-19, publicou a RECOMENDAÇÃO Nº 2 – PGT/GT COVID-19, que entre outras atribuições, RECOMENDA ao CEREST e à VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA a adoção dos procedimentos necessários para conter os avanços da pandemia de Coronavírus.

Entre elas:

  1. Fazer contato com as empresas utilizando-se dos meios de comunicação mais ágeis como: e-mail, telefone, videoconferência, entre outros.
  2. Identificar os responsáveis técnicos nas empresas, pela elaboração e implementação do plano de contingência para gerenciamento de pandemia, com vistas ao cadastramento e maior interação com os profissionais responsáveis.
  3. Cobrar os protocolos e ações no meio ambiente de trabalho.
  4. Propor reuniões virtuais para diálogo com relação à situação da empresa na prevenção, detecção de casos e procedimentos adotados e, especialmente, para monitoramento do plano de contingência.
  5. Exigir das empresas a elaboração de protocolos de ações em 04 cenários:
    5.1 Ações de Proteção da População de Risco;
    5.2 Ações de Proteção e Prevenção no Meio Ambiente de Trabalho;
    5.3 Ações de Manejo dos Casos de Síndrome Gripal e Casos Suspeitos e Confirmados de COVID; e
    5.4 Ações de Comunicação e Treinamentos.

Verifica-se uma preocupação da Autoridade Ministerial, responsável pela fiscalização do cumprimento da legislação nacional, para que os órgãos da saúde observem com mais critério, as suas atribuições institucionais.

Em 03 de dezembro de 2020, o MPT, emitiu a NOTA TÉCNICA GT COVID-19 N. 20/2020 com o objetivo de indicar as diretrizes a serem observadas por empregadores, empresas, entidades públicas e privadas que contratem trabalhadores (as), a fim de adotar as medidas necessárias de vigilância em saúde do trabalhador, compreendendo simultaneamente as medidas de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica, com vistas a evitar a expansão ou a intensificação da pandemia de Covid-19.

Considerando a Exposição ocupacional ao agente e/ou transmissor da doença, em profissões e/ou condições de trabalho especificadas), como hospitais, laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis. Onde a farmácia e drogaria, está incluída como estabelecimento de saúde, por causa da sua atividade econômica e profissional, conforme disposto na Lei n. 13.021/2014.

A Lei nº 13.021/14 confirmou a farmácia como um estabelecimento de saúde e permitiu que no local sejam prestados serviços pelo farmacêutico.
Antes desta lei, já eram permitidos na farmácia os seguintes serviços farmacêuticos: atenção farmacêutica (atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico e a administração de medicamentos injetáveis) e perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos.

Entretanto, com o advento da norma, esse rol foi ampliado podendo o farmacêutico também trabalhar com disponibilidade imediata de vacinas e soros conforme o perfil epidemiológico da região.

O que, diretamente, implica na utilização de seringas e agulhas para administração de medicamentos ou vacinas nos pacientes que se dirigem aos estabelecimentos, e consequente, o inevitável contato com agentes biológicos carreados por estes pacientes.

NOTA TÉCNICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITÁRIA

A Resolução – RDC Nº 377, de 28 de abril de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, determina que o Farmacêutico fará a execução do teste rápido de covid nas farmácias.

O teste rápido consiste na perfuração da popa digital do paciente, para obtenção de material biológico (sangue), para a realização do teste. Muito embora, sejam fornecidos, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), estes não são suficientes para garantir a segurança biológica dos Farmacêuticos, em decorrência da exposição aos microrganismos.

Uma vez que os profissionais estão expostos aos agentes biológicos, e as medidas de contenção e segurança não são suficientes para garantir a segurança dos procedimentos, faz-se necessária o pagamento da compensação na forma do adicional de insalubridade.

DECISÕES JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO

O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que, os trabalhadores de drogaria que trabalham com administração de medicamentos injetáveis, fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, vejamos:

“EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. 1. Acórdão embargado que não conhece de recurso de revista da Reclamada no qual se impugnou o deferimento do adicional de insalubridade para empregado de drogaria incumbido da aplicação de injeções. 2. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST. Precedentes. 3. No caso em exame, a exposição da Reclamante a agentes biológicos pela aplicação de injeções ocorria de forma habitual, de modo que se impunha o deferimento do adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos do art. 192 da CLT. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido. (TST – E-RR: 2485220135150006, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017)”. (Grifamos)

No mesmo sentido, segue a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMACÊUTICO DE DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO. Está incontroverso que a Reclamante administrava, de forma habitual, injeções a clientes da Drogaria Reclamada. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de farmácia que ministra injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 5483820145020039, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 25/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)”. (Grifamos)

“RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. FARMÁCIA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito ao recebimento do adicional de insalubridade por empregado de farmácia que aplica injeções. 2. A Súmula nº 448, I, do TST prevê: \”Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho\”. Nesse sentido, o Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizado em \”outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana\”. 3. Interpretando a referida norma, a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior perfilha o entendimento de que o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por se expor a agentes biológicos, nos termos da norma ministerial supracitada. 4. Do contexto fático delineado pelo Regional, tem-se que o reclamante, trabalhando em farmácia, realizava cinco aplicações de injeções por dia e tinha contato com agentes insalubres de forma intermitente, sendo devido o adicional em comento, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 47 do TST. 5. Além disso, apesar de a Corte de origem ter consignado que o reclamante aplicava as injeções com o uso de EPI (luvas), não consta do acórdão regional que o uso desse equipamento de proteção possuía o condão de elidir os efeitos nocivos do agente insalubre, consoante a diretriz perfilhada pelas Súmulas nºs 80 e 289 deste Tribunal Superior. 6. Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, acrescido dos reflexos pertinentes deferidos na origem. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 10029874420155020241, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 18/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/11/2020)” (Grifamos)

“RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES 1. Nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado que mantém contato direto e permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes em estabelecimentos hospitalares ou quaisquer outros destinados aos cuidados da saúde humana, como postos de vacinação. 2. Sob esse prisma, a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, o empregado de drogaria responsável por aplicar injeções e vacinas nos clientes. Precedentes. 3. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece. (TST – RR: 3979320135030002, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/09/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016)” (Grifamos)

“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. NR-15, ANEXO 14, DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o empregado de drogaria, que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções, está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme previsão contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, extrai-se do acordão regional que a Reclamante laborava na farmácia e, entre outras atividades, fazia a aplicação de injeções em clientes da Reclamada, tendo o laudo pericial constatado o trabalho insalubre. Nesse contexto, é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, na medida em que, além da constatação da insalubridade por laudo pericial, a aplicação de medicamentos injetáveis caracteriza a exposição a agentes biológicos, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 do MT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 10008043820165020024, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018)” (Grifamos)

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENDEDOR EM DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que aplica injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 8347920145030009, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017)” (Grifamos)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BALCONISTA DA DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO. Está incontroverso que a Reclamante era balconista e administrava, de forma habitual, injeções a clientes da Drogaria Reclamada. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções a clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 806620135020441, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 23/11/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016).” (Grifamos)

“RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENCARREGADA, BALCONISTA E GERENTE-ADJUNTA DA DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO. APELO INTERPOSTO SOB A VIGÊNIA DA LEI N.º 13.015/2014. Está incontroverso que a Reclamante era encarregada, balconista e gerente – adjunta da Reclamada, e administrava, de forma habitual, injeções a clientes da Drogaria reclamada. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR: 23619420135030108, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 29/06/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)”. (Grifamos)

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES EM CLIENTES DE FARMÁCIA. NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. A reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade pela aplicação de injeção nos clientes da farmácia reclamada. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que o empregado de drogaria que se dedica de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em face da previsão contida no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a qual contempla outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST. Assim, no caso em exame, a exposição da reclamante a agentes biológicos pela aplicação de injeções ocorria de forma habitual, de quatro a cinco vezes por dia, de modo que se impõe o deferimento do adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos do artigo 192 da CLT (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 21361620145030019, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017)”. (Grifamos)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. Está incontroverso que a Reclamante administrava, de forma habitual, injeções a clientes da Drogaria Reclamada. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de farmácia que ministra injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Impossível considerar-se atendida a exigência do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT quando os trechos da decisão recorrida, transcritos no Recurso de Revista, não contêm a tese que a parte recorrente pretende discutir. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 118776520155150131, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 02/05/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018)”. (Grifamos)

Estas são algumas das centenas de decisões do e. TST, sobre a lides que versam sobre o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, para os trabalhadores que realizam administração de medicamentos injetáveis em drogarias, como é caso dos Farmacêuticos que laboram nestes estabelecimentos e realizam a administração de medicamentos injetáveis, devidamente registrados para controle do órgão sanitário.

Por analogia, podemos estender esse entendimento aos testes rápidos, incluindo o teste para a COVID-19, já que os procedimentos e o contato com os agentes biológicos, os quais os profissionais estão expostos são os mesmos, da administração de medicamentos injetáveis.

CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO

O Conselho Nacional do Trabalho foi criado em por meio do Decreto nº 16.027, de 30 de abril de 1923. Vinculado ao poder executivo e de caráter consultivo, o CNT tinha como escopo \”ocupar-se dos sistemas de remuneração do trabalho, contratos coletivos do trabalho; sistemas de conciliação e arbitragem, trabalho de menores, trabalho de mulheres, seguros sociais, caixas de aposentadoria e pensões de ferroviários\”

Em 1928, foi publicado o Decreto n.º 18.074, de 19 de janeiro de 1928, que deu novo regulamento do Conselho Nacional do Trabalho. Ainda órgão do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, o CNT era \”corporação destinada ao estudo dos problemas da economia social e de todos os assuntos que possam interessar à organização do trabalho e da previdência social\”.

Dentre as novas atribuições do Conselho estabelecidas pelo art. 10 do Decreto, constava propor ao Governo as medidas que julgasse convenientes no tocante à previdência social e à normalização do trabalho, impor multas aos infratores das leis e regulamentos a seu cargo, organizar o seu regimento interno, dentre outras.

Atualmente, o Governo Federal publicou o Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho e institui a Comissão Tripartite Paritária Permanente.

COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE

A Comissão Tripartite Paritária Permanente, órgão colegiado de natureza consultiva, é composto de forma tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores.

Compete à Comissão Tripartite Paritária Permanente: propor ações nas áreas de segurança e saúde no trabalho; propor medidas de compatibilização entre a proteção ao trabalhador e o desenvolvimento econômico do País; estimular o diálogo entre trabalhadores e empregadores de forma a melhorar as condições de trabalho; elaborar estudos e, quando solicitado, participar do processo de revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e elaborar estudos e acompanhar pesquisas e eventos científicos relativos à prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

A Comissão Tripartite Paritária Permanente será composta por dezoito representantes, sendo: seis do Poder Executivo federal; seis dos empregadores; e seis dos trabalhadores. Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Os membros representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

Por tudo que foi exposto, a Federação Interestadual dos Farmacêuticos, vem respeitosamente, propor a Comissão Tripartite Paritária Permanente, a inclusão dos estabelecimentos: Farmácias e Drogarias no rol descrito no anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, que trata dos agentes biológicos atividades e operações insalubres.

PROPOSTA DE INCLUSÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS O ANEXO 14 DA NR 15.

NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 14
(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)

AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:

pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

esgotos (galerias e tanques); e

lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, farmácias, drogarias e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

cemitérios (exumação de corpos);

estábulos e cavalariças; e

resíduos de animais deteriorados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Corroboram com a r. decisões, todo um arcabouço de Resoluções e Notas Técnicas emitidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Ministério Público do Trabalho, Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia, e o próprio Ministério da Saúde que reconhece o ambiente das Farmácias e Drogarias com local de exposição aos agentes biológicos pela sua natureza de serviço de saúde.

O próprio Governo Federal, reconhece a Farmácia como um estabelecimento de saúde, ao publicar a Lei n. 13.021/2014. E porque não dizer do reconhecimento do Poder legislativo, que recebeu, debateu e votou o projeto de Lei, à época.

Assim, restam incontroversos os fatos, e a legislação que trata da matéria, que, os Farmacêuticos e demais trabalhadores de farmácias e drogarias estão expostos aos agentes biológicos, seja pela administração de medicamentos ou pela realização dos testes rápidos, incluindo os testes para COVID-19, ou mesmo pela exposição aos pacientes que frequentam esses estabelecimentos.

Diante de todo o exposto, a Federação Interestadual dos Farmacêuticos, vem requerer a inclusão das farmácias e drogarias no rol de estabelecimentos com atividades e operações insalubres, previstos no anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, que trata da matéria.

Nos disponibilizamos para a realização de trabalho técnico e de cooperação, caso sejam necessários.

Fonte: Federação Interestadual dos Farmacêuticos

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