FRAUDE TRABALHISTA RECONHECIDA: JUSTIÇA DO TRABALHO MANTÉM VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE FARMACÊUTICA E DROGARIA

A Justiça do Trabalho reconheceu uma fraude trabalhista ao manter o vínculo empregatício entre uma farmacêutica e a Drogaria Farmabem (nome fantasia de SB Comércio Ltda.). A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) confirmou a sentença da juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, Mônica Silvestre Rodrigues, reconhecendo que a profissional foi contratada como prestadora de serviços autônoma para mascarar uma verdadeira relação de emprego, prática comum para evitar o pagamento de direitos trabalhistas.

A farmacêutica, que trabalhou na empresa de fevereiro de 2015 a março de 2017, receberá além das verbas trabalhistas, uma indenização de R$ 5.000,00 por danos morais devido à falta de registro na carteira de trabalho, e a devolução dos valores pagos a título de Imposto Sobre Serviço (ISS) em notas fiscais emitidas como autônoma. A SB Comércio Ltda. foi condenada a pagar saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias e indenização correspondente ao vale-transporte do período trabalhado. A empresa também deverá anotar a CTPS da autora, recolher o FGTS e os encargos previdenciários. Os cálculos serão realizados com base no salário de R$ 2.775,87 após a expiração dos prazos recursais.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio e rejeitou o recurso da reclamada, entendendo que a relação jurídica mantida entre as partes era de emprego, apesar da existência de um contrato de prestação de serviços firmado em 2015. A fraude foi evidenciada pelos documentos que mostravam que a reclamante era obrigada a comparecer e cumprir horário na empresa, demonstrando subordinação jurídica, pessoalidade e não eventualidade dos serviços.

A desembargadora Ruth Barbosa Sampaio destacou que a empresa não conseguiu provar a existência de prestação de serviço autônomo, conforme exigido pela Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se baseia no princípio da continuidade da relação de emprego. A empresa não apresentou testemunhas que comprovassem a inexistência de subordinação jurídica, pessoalidade e não eventualidade entre as partes.

“A análise dos pressupostos deve privilegiar na seara trabalhista a primazia da realidade sobre a forma, nos termos do artigo 9º da CLT. Assim, o reconhecimento do vínculo empregatício se dá após a análise de seus elementos integrantes, pouco importando o nome atribuído ao tipo de relação jurídica entre as partes”, explicou a desembargadora.

A sentença também analisou a Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017 firmada entre o Sindicato do Comércio Varejista de Drogas do Estado do Amazonas (Sindidrogas) e o Sindicato dos Farmacêuticos do Amazonas (Sinfar-AM). A relatora concluiu que o vínculo de emprego é o alicerce do direito do trabalho e não pode ser afastado por norma coletiva quando a realidade fática preenche os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.

A Federação Interestadual dos Farmacêuticos (Feifar) acredita que, se mais farmacêuticos adotassem essa mesma postura, as empresas respeitariam mais a categoria farmacêutica, evitando fraudes e garantindo os direitos trabalhistas dos profissionais.

Fonte: TRT 11

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