O governo federal reeditou medida provisória contendo medidas trabalhistas a serem adotadas por empregadores para o enfrentamento da pandemia de covid-19. A MP 1.046/2020 foi publicada na edição desta quarta-feira (28) do Diário Oficial.
As providências poderão ser adotadas pelos patrões num prazo de 120 dias contados da publicação do texto. Entre as medidas previstas estão a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.
Fundo de Garantia
A medida provisória autoriza ainda o adiamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Segundo o texto, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021.
Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e de adesão prévia.
Teletrabalho
A MP contém regras para estimular a adesão ao teletrabalho. No decorrer dos 120 dias, o patrão poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, para o trabalho remoto ou para outro tipo de trabalho a distância. Será possível determinar o retorno ao regime presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. A alteração só precisa ser comunicada ao trabalhador com antecedência mínima de 48 horas.
Férias
Em relação às férias, a proposta autoriza a concessão ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida o 13º salário (gratificação natalina).
Férias coletivas também poderão ser concedidas a todos os empregados e setores da empresa, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional. A única exigência é a comunicação prévia aos trabalhadores 48 horas antes da decisão.
Semelhança
A proposta editada nesta quarta-feira é semelhante à MP 927, lançada no ano passado, e que perdeu a validade em julho.
Fonte: Agência Senado