Uma rede de drogarias no entorno do Distrito Federal foi condenada a pagar uma indenização de R$ 4 mil por danos morais a um trabalhador devido à falta de bancos para descanso entre os atendimentos durante a jornada de trabalho. A decisão unânime foi proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), acompanhando o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque. Segundo a magistrada, a empresa demonstrou descaso ao não fornecer assentos adequados aos trabalhadores, que permanecem em pé durante a maior parte de suas atividades, contrariando a Norma Regulamentadora (NR) 17.
A sentença inicial da Justiça do Trabalho em Valparaíso de Goiás foi mantida. A rede de farmácias recorreu ao tribunal, alegando que sempre disponibilizou bancos para todos os empregados, especialmente vendedores e balconistas, e negando qualquer dano à empregada. A empresa solicitou ainda, em caso de manutenção da condenação, a redução do valor da indenização.
A desembargadora Kathia Albuquerque destacou a existência de normas que exigem a oferta de assentos, presentes tanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Ela ressaltou também a previsão na NR-17, que obriga a oferta de assentos com encosto para trabalhadores que realizam suas atividades em pé, para serem utilizados durante as pausas.
A decisão considerou fotos apresentadas no processo que ilustravam a ausência de assentos e depoimentos de testemunhas que revelaram as reais condições do ambiente de trabalho da balconista. Os depoimentos indicaram que havia apenas um banco disponível para descansos pontuais entre os atendimentos, enquanto em média cinco empregados trabalhavam no local. Assim, concluiu-se que a NR-17 e a CCT da categoria não foram atendidas.
A relatora citou julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio TRT-18, afirmando que o descaso com a oferta adequada de assentos aos trabalhadores que exercem suas atividades em pé configura dano moral. “Reputo que o juízo monocrático procedeu com acerto ao impor às rés condenação ao pagamento de indenização por dano moral”, afirmou a desembargadora. Ela também considerou o valor da indenização como adequadamente dimensionado, negando provimento ao recurso das farmácias.
A Federação Interestadual dos Farmacêuticos (Feifar) destaca a importância dessa decisão para que farmacêuticos e farmacêuticas conheçam a legislação trabalhista e busquem seus direitos. A segurança e o bem-estar no local de trabalho são direitos garantidos por lei, e os empregadores devem cumprir rigorosamente as normas de segurança e medicina do trabalho.
Processo: ROT 0011622-40.2022.5.18.0241
Fonte: Federação Interestadual dos Farmacêuticos com informações do TRT 18ª Região.