O parágrafo 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecia que as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o décimo dia após a dispensa do empregado. Esse prazo incluía o pagamento das verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho.
No entanto, com a aprovação da Reforma Trabalhista em 2017 (Lei 13.467/2017), houve uma alteração nesse prazo. Além do pagamento das verbas rescisórias, o parágrafo 6º passou a abranger também a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes.
Entre esses documentos estão as guias necessárias para o recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do seguro-desemprego. Portanto, de acordo com a nova legislação, as verbas rescisórias e os documentos comprobatórios devem ser entregues ao empregado até o décimo dia após a dispensa.
Cabe ressaltar que o parágrafo 8º do mesmo artigo da CLT estabelecia uma multa em favor do empregado no caso de descumprimento do prazo previsto no parágrafo 6º. Essa multa tinha o valor equivalente ao salário do trabalhador.
Essas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista buscaram trazer ajustes e atualizações na legislação trabalhista, visando, entre outros objetivos, flexibilizar as relações de trabalho e promover a segurança jurídica nas rescisões contratuais.
Fonte: Federação Interestadual dos Farmacêuticos.