Para maioria do Plenário, a vinculação remuneratória de servidores estaduais à variação de índice de correção monetária editado pelo IBGE está em desacordo com a Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Mato Grosso que definia o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como fator de reajuste anual dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo estadual.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 3/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5584.
A maioria do Plenário seguiu o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela procedência do pedido.
Segundo seu entendimento, a norma viola o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 42 do STF considera inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, por afronta à autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores.
Divergência
Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber.
Ao votarem pela improcedência do pedido, ambos consideram que a norma não fixa o INPC como índice para reajuste, mas como “mero indicador” da perda inflacionária, condição prevista na Constituição Federal para a revisão geral anual de remuneração de servidores (artigo 37, inciso X).
Eles observaram que, de acordo com a norma mato-grossense, o índice efetivo de reajuste deve ser fixado mediante lei específica, respeitando as demais condições previstas em outros dispositivos.
RR/AD//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal