TST ANULA PEDIDO DE DEMISSÃO DE GESTANTE SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL E GARANTE INDENIZAÇÃO

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), decidiu anular o pedido de demissão de uma repositora gestante, realizado sem a devida assistência sindical, e condenou a 5M Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda., de Diadema (SP), ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade provisória. A decisão reforça o entendimento consolidado pelo TST de que, para ser válido, o pedido de demissão de uma gestante precisa contar com a assistência do sindicato ou, na falta deste, de uma autoridade competente.

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pedido de demissão de uma trabalhadora com estabilidade, como é o caso da gestante, só é válido quando feito com a participação do respectivo sindicato ou de uma autoridade local do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, conforme previsto no artigo 500 da CLT. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) revogou a necessidade de homologação sindical em rescisões contratuais, mas o TST firmou entendimento de que, no caso de gestantes, a assistência sindical continua indispensável.

A trabalhadora havia sido contratada em maio de 2020 e, três meses depois, pediu demissão sem ter a assistência de seu sindicato ou qualquer autoridade competente. Em sua defesa, a empresa alegou que a funcionária escreveu uma carta de próprio punho pedindo desligamento imediato e renunciando à estabilidade, mesmo ciente de sua gravidez.

O pedido da trabalhadora por reintegração ou indenização foi inicialmente negado pela 4ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que consideraram válido o pedido de demissão e a renúncia à estabilidade por parte da empregada.

No entanto, ao julgar o recurso da repositora, a Terceira Turma do TST anulou a demissão e condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva, referente ao período de estabilidade garantido à gestante – desde a dispensa até cinco meses após o parto. A SDI-1 manteve essa decisão, reforçando que a estabilidade da gestante é um direito irrenunciável que protege não apenas a trabalhadora, mas também o bebê.

De acordo com o ministro Hugo Scheuermann, relator do caso, o pedido de demissão de uma gestante sem a devida homologação sindical ou a assistência de autoridade competente é inválido, conforme o artigo 500 da CLT. A decisão foi unânime.

Diante dessa decisão, a Federação Interestadual dos Farmacêuticos (FEIFAR) orienta os sindicatos de farmacêuticos a informar suas bases sobre a importância da assistência sindical em casos de rescisão contratual de gestantes, reforçando que a estabilidade da gestante é um direito garantido e irrenunciável.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social, do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo: RR-1000357-33.2021.5.02.0264

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