O plenário do TST decidiu que o litisconsórcio passivo é necessário e unitário, nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob fundamento de licitude da terceirização de atividade-fim.
Nesta terça-feira, 22, o plenário do TST concluiu o julgamento de incidente de recurso repetitivo e fixou tese jurídica sobre pontos relativos a processos que discutem a licitude da terceirização de serviços. Os ministros decidiram acerca da natureza jurídica do litisconsórcio passivo, renúncia das partes, entre outros pontos importantes sobre o tema.
O julgamento de hoje é um desdobramento de decisão do Supremo, que em 2018, fixou a seguinte tese: \”é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante\”.
Confira a tese estabelecida, por maioria, pelo TST:
Definição da espécie e dos efeitos jurídicos do litisconsorte passivo nos casos de lide acerca da licitude da terceirização de serviços em atividade-fim.
1 – Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob fundamento de licitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços celebrados. Unitário porque o juiz terá de resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois, incindíveis para efeito de análise de sua validade jurídica os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.
2 – A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta quando das decisões vinculantes, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual.
2.1 – Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas \”prestadora contratada\” e \”tomadora contratante\”, com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir).
2.2 – O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa, produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo. Somente é passível de desconstituição por ação rescisória, ou ainda pela via da impugnação à execução, e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.
3 – Em sede de mudança de entendimento dessa Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF, superação abrupta à ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência, cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento de ilicitude de terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora, que apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora de serviço.
4 – Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora de serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpor o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica.
Por unanimidade, os ministros decidiram não modular os efeitos da decisão. Posteriormente, o presidente do Tribunal Emmanoel Pereira marcará o julgamento de casos concretos para a aplicação da tese fixada.
Processo: 1000-71.2012.5.06.0018
Fonte: Portal Migalhas.
Participe do nosso canal no Telegram