Brasília, 24 de junho de 2024 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, submeter à sistemática de recursos repetitivos a questão sobre a validade do dissídio coletivo quando uma das partes se recusa deliberadamente a participar do processo de negociação coletiva. Esta decisão busca unificar o entendimento sobre o tema, uma vez que a falta de consenso tem gerado insegurança jurídica nas relações de trabalho.
O artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, determina que as partes podem ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica – destinado, entre outros aspectos, a definir reajustes salariais – de comum acordo. No entanto, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST firmou o entendimento de que essa concordância não precisa ser necessariamente expressa e pode ser tácita em algumas circunstâncias, como quando não há oposição explícita da entidade patronal.
No entanto, em diversos casos, uma das partes se recusa tanto a negociar quanto a concordar com o ajuizamento do dissídio, resultando em julgamentos conflitantes nos tribunais. O ministro Mauricio Godinho Delgado propôs a uniformização da questão, ressaltando que, em 2023, dos 94 dissídios coletivos de natureza econômica julgados pela SDC, 32 tratavam do pressuposto do “comum acordo”. Em 2022, foram julgados 130 processos desse tipo, dos quais 66 discutiam a mesma questão jurídica.
O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou a importância da matéria, revelando que atualmente tramitam na corte 50 processos sobre o tema. Nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), foram recebidos 634 processos em 2021, 549 em 2022 e 518 em 2023, totalizando cerca de 1.600 processos nos últimos três anos.
Renato Soares Pires Melo, presidente da Federação Interestadual dos Farmacêuticos (FEIFAR), comentou sobre a decisão: “Este debate no TST vem ao encontro dos anseios das categorias profissionais. Com a publicação da Emenda Constitucional 45/2004, as representações patronais encontraram uma forma deliberada de não conceder reajustes salariais e outros benefícios sociais, simplesmente porque não se viam obrigados a negociar com os sindicatos profissionais. Essa ausência de interesse tem sido demonstrada ao longo de anos, pois a representação econômica tem a falsa impressão de que a ausência de norma coletiva é mais benéfica. Na verdade, essa ausência cria uma grande insegurança jurídica nas relações de trabalho. É uma visão muito rasa e desvirtuada das relações de trabalho. Acertada a decisão do TST.”
A questão a ser discutida é: “A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?”
Fonte: Federação Interestadual dos Farmacêuticos – FEIFAR, com informações de Carmem Feijó, Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.
Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000
Palavras-chave: Dissídio coletivo, TST, negociação coletiva, insegurança jurídica, boa-fé objetiva.