Calcular o Descanso Semanal Remunerado (DSR) é detalhado e requer atenção dos gestores, devido a natureza particular da relação trabalhista. Aprenda como fazer o cálculo do DSR em diversas modalidades, com embasamento legal.
O que diz a legislação
Ao falarmos de normas e cálculos trabalhistas é necessário sempre estar em conformidade com a lei, visto que qualquer irregularidade afeta diretamente tanto empregadores quanto empregados.
O direito ao DSR é assegurado pela legislação e portanto deve ser minuciosamente observado, seguidas as boas práticas legais.
De acordo com o art. 1º a Lei 605/49: “Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.
Quanto às datas, não há a obrigação de ser em dias específicos, entretanto, podemos encontrar recomendações na constituição, no inciso XV da CF/88: “Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, é ainda mais clara: Art. 67: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
Em casos especiais, como horas extras, deve-se seguir o postulado na Sumula TST Nº172 – “Repouso Remunerado: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.”
Perda de DSR
O funcionário perde o DSR quando não cumpre integralmente sua jornada de trabalho semanal.
As faltas devem ser justificadas por motivos legais conforme o artigo 473 da CLT.
Às vezes o trabalhador falta, com razão, mas sem justificativa legal, mas mesmo assim irá perder a remuneração do dia de descanso semanal, por exemplo saem para resolver assuntos pessoais, mesmo avisando com antecedência.
É importante ressaltar que algumas ausências tem respaldo em Convenções Coletivas.
Como calcular o DSR?
Para calcular o valor do DSR siga o passo a passo:
- Somam-se as horas extras do mês;
- Divide-se o total de horas extras pelo número de dias úteis do mês;
- Multiplica-se pelo número de domingos e feriados no mês;
- Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
Observação: Ao calcular o DSR é preciso que você considere o calendário, pois a quantidade de dias úteis pode variar a cada mês, assim como domingos e feriados.
É importante lembrar que sábados são considerados dias úteis, exceto se a data coincidir com um feriado.
Simplificadamente, a fórmula do cálculo do DSR pode ser traduzida em:
DSR = (valor total das horas extras no mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês.
Exemplo de Cálculo DSR horas extras:
Horas extras 50% | R$ 1.000,00 |
Mês | 06/2019 |
Dias úteis | 24 |
Dias não úteis | 6 (5 domingos e 1 feriado) |
Cálculo do DSR | R$ 1.000,00/ 24 X 6 = 250,00 |
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes (60% ou 100%), a média terá que ser feita separadamente para cada valor.
A Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas sejam computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR.
Cálculo DSR sobre adicional de serviço extraordinário
A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário seja acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do valor do DSR regular, mas antes de aplicar aos cálculos da sua folha de pagamento, a empresa deverá conferir com a Convenção Coletiva de Trabalho se tal percentual não é superior.
Como calcular o DSR sobre adicional noturno?
A remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho, de acordo como artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/49.
Em consequência, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, portanto é devido o respectivo no DSR.
A CLT assegura em seu artigo 73 um adicional para o trabalho noturno de no mínimo 20%, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IX, dispõe que à remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno.
Para se ter certeza do adicional a ser aplicado deve ser consultada a Convenção Coletiva da respectiva Categoria, uma vez que esta pode trazer um adicional superior, o qual deve ser obedecido.
O descanso semanal remunerado referente ao adicional noturno calcula-se da seguinte forma:
- Somam-se as horas noturnas normais realizadas no mês;
- Divide-se pelo número de dias úteis;
- Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
- Multiplica-se pelo valor da hora normal;
- Multiplica-se pelo percentual do adicional noturno (normalmente 20%).
Exemplos de Cálculo DSR com adicional noturno:
Horas de Adicional Noturno 20% | R$ 300,00 |
Mês | 06/2019 |
Dias úteis | 24 |
Dias não úteis | 6 (5 domingos e 1 feriado) |
Cálculo do DSR | R$ 300 / 24 X 6 = 75,00 |
Cálculo do DSR sobre a comissão
Para o cálculo do DSR mensal sobre comissões, é preciso dividir o total das comissões pelo número de dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e feriados do mês:
Valor total mensal das comissões | R$ 2.880,00 |
Mês | 06/2019 |
Dias úteis | 24 |
Dias não úteis | 6 (5 domingos e 1 feriado) |
Divisão do valor por dia útil | R$ 2.880,00 ÷ 24 = R$ 120,00 |
Cálculo do DSR | R$ 120,00 x 6 = R$ 720,00 |
Fonte: A CLT Contabilidade. https://cltcontabilidade.com.br/