Cálculo DSR: Como Calcular o Descanso Semanal Remunerado

Calcular o Descanso Semanal Remunerado (DSR) é detalhado e requer atenção dos gestores, devido a natureza particular da relação trabalhista. Aprenda como fazer o cálculo do DSR em diversas modalidades, com embasamento legal.

O que diz a legislação

Ao falarmos de normas e cálculos trabalhistas é necessário sempre estar em conformidade com a lei, visto que qualquer irregularidade afeta diretamente tanto empregadores quanto empregados.

O direito ao DSR é assegurado pela legislação e portanto deve ser minuciosamente observado, seguidas as boas práticas legais.

De acordo com o art. 1º a Lei 605/49: “Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.

Quanto às datas, não há a obrigação de ser em dias específicos, entretanto, podemos encontrar recomendações na constituição, no inciso XV da CF/88: “Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, é ainda mais clara: Art. 67: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.

Em casos especiais, como horas extras, deve-se seguir o postulado na Sumula TST Nº172 – “Repouso Remunerado: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.”

Perda de DSR

O funcionário perde o DSR quando não cumpre integralmente sua jornada de trabalho semanal.

As faltas devem ser justificadas por motivos legais conforme o artigo 473 da CLT.

Às vezes o trabalhador falta, com razão, mas sem justificativa legal, mas mesmo assim irá perder a remuneração do dia de descanso semanal, por exemplo saem para resolver assuntos pessoais, mesmo avisando com antecedência.

É importante ressaltar que algumas ausências tem respaldo em Convenções Coletivas.

Como calcular o DSR?

Para calcular o valor do DSR siga o passo a passo:

  • Somam-se as horas extras do mês;
  • Divide-se o total de horas extras pelo número de dias úteis do mês;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados no mês;
  • Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.

Observação: Ao calcular o DSR é preciso que você considere o calendário, pois a quantidade de dias úteis pode variar a cada mês, assim como domingos e feriados.

É importante lembrar que sábados são considerados dias úteis, exceto se a data coincidir com um feriado.

Simplificadamente, a fórmula do cálculo do DSR pode ser traduzida em:

DSR = (valor total das horas extras no mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês.

Exemplo de Cálculo DSR horas extras:

Horas extras 50%R$ 1.000,00
Mês06/2019
Dias úteis24
Dias não úteis6 (5 domingos e 1 feriado)
Cálculo do DSRR$ 1.000,00/ 24 X 6 = 250,00

Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes (60% ou 100%), a média terá que ser feita separadamente para cada valor.

A Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas sejam computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR.

Cálculo DSR sobre adicional de serviço extraordinário

A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário seja acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do valor do DSR regular, mas antes de aplicar aos cálculos da sua folha de pagamento, a empresa deverá conferir com a Convenção Coletiva de Trabalho se tal percentual não é superior.

Como calcular o DSR sobre adicional noturno?

A remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho, de acordo como artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/49.

Em consequência, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, portanto é devido o respectivo no DSR.

A CLT assegura em seu artigo 73 um adicional para o trabalho noturno de no mínimo 20%, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IX, dispõe que à remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno.

Para se ter certeza do adicional a ser aplicado deve ser consultada a Convenção Coletiva da respectiva Categoria, uma vez que esta pode trazer um adicional superior, o qual deve ser obedecido.

O descanso semanal remunerado referente ao adicional noturno calcula-se da seguinte forma:

  • Somam-se as horas noturnas normais realizadas no mês;
  • Divide-se pelo número de dias úteis;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
  • Multiplica-se pelo valor da hora normal;
  • Multiplica-se pelo percentual do adicional noturno (normalmente 20%).

Exemplos de Cálculo DSR com adicional noturno:

Horas de Adicional Noturno 20%R$ 300,00
Mês06/2019
Dias úteis24
Dias não úteis6 (5 domingos e 1 feriado)
Cálculo do DSRR$ 300 / 24 X 6 = 75,00

Cálculo do DSR sobre a comissão

Para o cálculo do DSR mensal sobre comissões, é preciso dividir o total das comissões pelo número de dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e feriados do mês:

Valor total mensal das comissõesR$ 2.880,00
Mês06/2019
Dias úteis24
Dias não úteis6 (5 domingos e 1 feriado)
Divisão do valor por dia útilR$ 2.880,00 ÷ 24 = R$ 120,00
Cálculo do DSRR$ 120,00 x 6 = R$ 720,00

Fonte: A CLT Contabilidade. https://cltcontabilidade.com.br/

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