Brasília, 24/07/2025 – A Federação Interestadual dos Farmacêuticos (FEIFAR) vem, por meio desta comunicação, reforçar a importância de que os sindicatos filiados orientem, de forma clara e objetiva, tanto os farmacêuticos quanto os empregadores, sobre os direitos e particularidades do trabalho realizado em horário noturno. O tema é crucial para assegurar a valorização profissional e a saúde dos trabalhadores da categoria, que frequentemente desempenham suas funções durante a noite.
O adicional noturno, a hora ficta noturna e a prorrogação do adicional noturno são elementos fundamentais para o cálculo da remuneração de quem atua nesse período. O adicional noturno corresponde a um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora normal de trabalho. Este benefício reconhece o maior desgaste físico e psicológico imposto pela inversão dos ciclos biológicos, característico do trabalho em horários de menor demanda social e biológica.
Outro ponto vital é a hora ficta noturna. Por lei, a hora de trabalho noturno (das 22h de um dia às 5h do dia seguinte) é reduzida para 52 minutos e 30 segundos, ao invés dos 60 minutos convencionais. Isso significa que um turno de 7 horas de trabalho noturno é legalmente computado como 8 horas, garantindo uma compensação pelo ritmo e esforço diferenciados exigidos. É crucial ressaltar que essa hora ficta reduzida é devida também na prorrogação da jornada noturna, inclusive quando ultrapassa as 5h da manhã. Ou seja, mesmo o trabalho realizado após esse horário limite mantém a contagem de cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
Importante ainda é o conceito de prorrogação do adicional noturno. Caso a jornada de trabalho noturna se estenda além das 5h da manhã, o adicional noturno continua sendo devido sobre todas as horas trabalhadas nesse período de extensão. É fundamental que os empregadores compreendam e apliquem corretamente essa regra para evitar passivos trabalhistas e garantir a justa remuneração.
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), embora tenha promovido diversas alterações na legislação, manteve o percentual mínimo de 20% para o adicional noturno. Contudo, abriu margem para a negociação coletiva entre empregadores e sindicatos, permitindo que acordos e convenções estabeleçam condições mais favoráveis ou específicas, sempre respeitando o mínimo legal. A atuação sindical é, portanto, ainda mais relevante na defesa dos interesses da categoria.
Adicionalmente, a Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é um balizador essencial, estabelecendo de forma cristalina que o adicional noturno é devido mesmo quando a jornada noturna é prorrogada para além das 5h da manhã. Este entendimento jurisprudencial reforça a proteção ao trabalhador farmacêutico que estende sua jornada, muitas vezes por necessidade operacional, além do horário noturno “puro”.
Por fim, no caso de horas extras noturnas, o cálculo da remuneração deve considerar ambos os adicionais: o adicional noturno (20% sobre a hora normal) e o adicional de horas extras (geralmente 50% ou 100%, dependendo do dia e da negociação). A base de cálculo da hora extra noturna é a hora normal já acrescida do adicional noturno.
A FEIFAR reitera que o conhecimento aprofundado dessas regras é vital para que os sindicatos de farmacêuticos possam atuar proativamente na defesa dos direitos de seus associados e na orientação aos empregadores, promovendo um ambiente de trabalho justo e em conformidade com a legislação.
Fonte: Federação Interestadual dos Farmacêuticos (FEIFAR).
