MP 936/2020 prevê redução salarial

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela MP nº 936, de 1º de abril de 2020, bem que poderia ser uma mentira, mas não é. O Governo Federal editou a medida provisória que precariza mais ainda a relação entre EMPREGADOS e EMPREGADORES.

A MP 936/2020, dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), tem como objetivos:

I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Tal medida afeta apenas os trabalhadores da iniciativa privada, NÃO SE APLICA, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

A MP 936/2020 tem duas medidas centrais:

A redução proporcional de jornada de trabalho e salário de até 70%, por até 90 dias, e
A suspensão contratual, por até 60 dias, mediante pagamento de seguro-desemprego, proporcional à perda salarial sofrida pelo empregado.

Em ambos, haverá a garantia de emprego durante o período de redução salarial ou de suspensão contratual e, após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário, por período equivalente ao acordado.

Na avaliação das entidades sindicais, o ponto mais preocupante é o que prevê a redução salarial ou a suspensão dos contratos, sem a participação dos sindicatos de trabalhadores, mesmo em tempos de crise acentuada, é medida de natureza inconstitucional.

A Federação Interestadual dos Farmacêuticos (FEIFAR) orienta os sindicatos da sua base, a aguardarem o contato das empresas interessadas em realizar acordos coletivos de trabalho dessa natureza, para só então, adotar um posicionamento favorável ou não as propostas. “Os sindicatos de farmacêuticos jamais acordariam medidas para prejudicar a sua categoria, por isso as propostas devem ser avaliadas e votadas em conjunto com os FARMACÊUTICOS de cada empresa interessada”, afirmou o Presidente da Feifar, Renato Soares Pires Melo.

A diretoria da FEIFAR, ressalta que, por se tratar de acordos individuais ou coletivos, os FARMACÊUTICOS e sindicatos de farmacêuticos não estão obrigados a concordarem com as propostas que forem prejudiciais. No acordo prevalece a vontade das partes, por isso, os FARMACÊUTICOS devem participar das análises e votação das propostas e apresentarem suas contrapropostas, até o final das tratativas.

A FEIFAR destaca alguns pontos de interesse coletivo, são eles:

  1. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos na MP 936/2020. (Art. 11, § 1º)
  2. Os ACORDOS INDIVIDUAIS de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, DEVERÃO SER COMUNICADOS pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. (Art. 11, § 4º)
  3. Durante o estado de calamidade, os sindicatos poderão utilizar MEIOS ELETRÔNICOS para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. (Art. 17, II)

Os FARMACÊUTICOS e Sindicatos de Farmacêuticos que necessitarem de esclarecimentos e orientações poderão enviar seus questionamentos para feifar@feifar.org.br

Da Redação

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