NOVA LEI DA GESTANTE: LICENÇA-MATERNIDADE ESTENDIDA EM CASOS DE INTERNAÇÃO PROLONGADA DE MÃE E BEBÊ – UM ALERTA PARA A CATEGORIA FARMACÊUTICA

Uma importante conquista para as trabalhadoras brasileiras, com impacto direto nas farmacêuticas, foi sancionada em setembro de 2025. Trata-se da Lei nº 15.222/2025, conhecida como a “nova lei da gestante”, que altera significativamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 8.213/91.

Essa legislação visa proteger mães e bebês que enfrentam complicações pós-parto, garantindo um período de recuperação e vínculo familiar mais adequado, sem o prejuízo de ter a licença-maternidade consumida durante a internação hospitalar.

A federação e os sindicatos filiados alertam a categoria sobre as novas diretrizes, visando garantir que todas as farmacêuticas tenham seus direitos assegurados.

A principal mudança trazida pela Lei nº 15.222/2025 é a prorrogação da licença-maternidade. Agora, em casos de internação da mãe ou do recém-nascido por mais de duas semanas, a licença-maternidade poderá ser estendida em até 120 dias, contados exclusivamente após a alta hospitalar de ambos. Esta é uma alteração crucial, pois, diferentemente do que ocorria anteriormente, o período de internação não será mais descontado do total da licença.

A contagem dos 120 dias de licença, que antes se iniciava logo após o parto, agora só terá início após a alta hospitalar da mãe e do bebê, caso um deles permaneça internado, incorporando decisões judiciais prévias e trazendo mais segurança jurídica e humanidade à legislação.

Concomitante à extensão da licença, o pagamento do salário-maternidade também será estendido, cobrindo integralmente o período de hospitalização prolongada e os 120 dias subsequentes à alta. Isso assegura o suporte financeiro necessário à farmacêutica durante este período delicado.

É fundamental, contudo, que para ter direito à prorrogação, a farmacêutica apresente comprovação médica da internação, atestando o período e o nexo causal com o parto, além de manter a documentação hospitalar organizada para apresentar ao empregador e/ou ao órgão previdenciário.

Os sindicatos de farmacêuticos têm um papel fundamental diante destas importantes alterações. É imprescindível informar e disseminar o conhecimento sobre a Lei nº 15.222/2025 para todas as farmacêuticas e farmacêuticos em suas bases.

Além disso, devem orientar, prestando esclarecimentos e tirando dúvidas sobre os requisitos para a prorrogação da licença-maternidade e do salário-maternidade, e apoiar as filiadas em eventuais necessidades de comprovação ou na interface com empregadores e instituições previdenciárias para garantir o pleno exercício de seus direitos.

Por fim, é importante ressaltar que, por enquanto, a Lei nº 15.222/2025 contempla apenas os casos de parto e suas complicações pós-natais, não sendo aplicável a situações de adoção.

Esta federação reforça seu compromisso com a valorização e a defesa dos direitos da categoria farmacêutica. Conhecer a Lei nº 15.222/2025 é essencial para que as farmacêuticas possam exercer plenamente sua maternidade, com a tranquilidade e o suporte necessários nos momentos mais desafiadores.

Para mais informações e suporte, entre em contato com o sindicato de farmacêuticos de seu estado.

Fonte: Federação Interestadual dos Farmacêuticos – FEIFAR.

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