DIAS CONSECUTIVOS E DIAS CORRIDOS, VOCÊ SABE QUAL É A DIFERENÇA?!

A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário. As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.

Quando a legislação menciona \”consecutivos\”, este é no sentido de sequência de dias de trabalho, não entrando na contagem: sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.

NA PRÁTICA

A consolidação das leis do trabalho (CLT), prevê algumas situações em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.

ATÉ 3 (TRÊS) DIAS CONSECUTIVOS EM VIRTUDE DE CASAMENTO.

Neste caso a legislação é clara, que a contagem deve ocorrer em dias consecutivos, ou seja, não são contabilizados os sábados domingos e feriados.

Desta forma, se a cerimônia de casamento acontecer em sexta-feira, o trabalhador irá retornar suas atividades somente na quinta-feira da semana seguinte, uma vez que, o sábado e o domingo não são contabilizados, e os dias a que tem direito, serão a segunda, terça e quarta-feira.

POR 5 (CINCO) DIAS EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO, NO DECORRER DA PRIMEIRA SEMANA (LICENÇA-PATERNIDADE);

Neste caso, a legislação não faz referência aos dias consecutivos, por isso, a licença paternidade, começa a contar do nascimento do filho, em dias corridos. Ou seja, os sábados, domingos e feriados contam para o gozo da licença paternidade.

LEGISLAÇÃO

A legislação trabalhista e as normas coletivas de trabalho trazem em seus textos situações em que as faltas são abonadas e a contagem dos dias ocorrem de forma consecutiva ou corrida.

Fique atento(a) para não ser prejudicado. Qualquer dúvida entre em contato conosco pelo e-mail feifar@feifar.org.br

Fonte: Federação Interestadual dos Farmacêuticos.

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