Com a pandemia do novo coronavírus, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE voltou a ser discutido pela categoria farmacêutica, principalmente aqueles que trabalham em farmácias e drogarias de todo País.
O anexo 14 da NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, descreve as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
A referida norma trata do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, de grau médio, para os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e OUTROS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AOS CUIDADOS DA SAÚDE HUMANA.
A Lei nº 13.021 de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, traz a seguinte definição no Art. 3º.
“Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, ASSISTÊNCIA À SAÚDE e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos”.
Em recente julgado o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO decidiu que:
“… o Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizado em OUTROS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AOS CUIDADOS DA SAÚDE HUMANA. 3. Interpretando a referida norma, a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior perfilha o entendimento de que o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por se expor a agentes biológicos, nos termos da norma ministerial supracitada”. TST-RR-1002987-44.2015.5.02.0241.
O ÓRGÃO MÁXIMO DA JUSTIÇA DO TRABALHO ENTENDE QUE OS EMPREGADOS (FARMACÊUTICOS) QUE REALIZAM ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS, ESTÃO EXPOSTOS AOS AGENTES BIOLÓGICOS DE QUE TRATA O ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE, EM PLENA VIGÊNCIA.
As Farmácias e Drogarias são classificadas como estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, com definição dada pelo Art. 3º da Lei 13.021/2014, vejamos: “Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva …”. E foi essa definição que o TST utilizou com base para firmar o entendimento da Corte.
Além das definições apresentadas, o adicional de insalubridade para os Farmacêuticos que realizam administração de medicamentos injetáveis é reconhecido como DEVIDO pelo Tribunal Superior do Trabalho, órgão responsável por dirimir todas as demandas trabalhistas de todos os Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho do Brasil.
Tais procedimentos podem ser identificados e apurados por meio da DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS, dos últimos 5 (cinco) anos.
TESTE RÁPIDO DE COVID-19
Em decorrência da calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, publicou a RDC nº 377 de 28 de abril de 2020, que autoriza, em caráter temporário e excepcional, a utilização de \”testes rápidos\” (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias com licença sanitária e autorização de funcionamento.
O Artigo 3º desta RDC afirma que “Cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico entrevistar o solicitante do teste rápido em consonância com a instrução de uso do teste e a sua respectiva janela imunológica, visando evidenciar a viabilidade da aplicação do teste específico disponível no estabelecimento ao paciente”.
Tal atribuição, remete a exposição dos Farmacêuticos aos agentes biológicos prevista no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego. Sendo devido o mesmo adicional de 20% de insalubridade para os Farmacêuticos que realizam os \”testes rápidos\” (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias.
Tais procedimentos, também, podem ser identificados e apurados por meio da DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS, bem com os REGISTROS DE INFORMAÇÕES NA REDE NACIONAL DE DADOS EM SAÚDE – RNDS, desde abril de 2020 até a presente data.
Desta forma, os empregadores que não efetuarem o pagamento do referido adicional de insalubridade, em grau médio (20%) para os Farmacêuticos, estão criando um passivo trabalhista, que será resolvido pela justiça do trabalho, inclusive os valores devidos nos últimos cinco anos.
SINDICATOS DE FARMACÊUTICOS
A Feifar está orientando os sindicatos de Farmacêuticos da sua base, a realizem as NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DOS EMPREGADORES, para que efetuem o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, para os farmacêuticos das drogarias, inclusive com o levantamento do passivo trabalhista referente aos últimos cinco anos.
Os empregadores que não acatarem as notificações extrajudiciais serão denunciados aos órgãos de fiscalização do trabalho, sem prejuízos as demandas judiciais.
REFLEXOS
O adicional de insalubridade integra a remuneração dos trabalhadores para efeitos previdenciários e trabalhistas. Assim, os valores recolhidos a título de INSS, FGTS e IRPF foram feitos a menor, sendo devido o recolhimento das diferenças dos últimos cinco anos.
No ano de 2021, a Feifar e os sindicatos da sua base, irão acompanhar essa demanda com base na jurisprudência que se firmou no Tribunal Superior do Trabalho, de que o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por se expor a agentes biológicos.
Para mais informações, enviar um e-mail para feifar@feifar.org.br
Da redação.