ESCALA 12X36 SEM ACORDO ESCRITO OU NORMA COLETIVA É INVÁLIDA E GERA HORAS EXTRAS, DECIDE O TST

Farmacêuticos que cumprem jornada em escala 12×36, comum em hospitais e outros serviços que funcionam em regime de plantão, precisam conhecer uma orientação reiterada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Decisões recentes de diferentes Turmas da Corte reafirmam que, sem acordo individual escrito ou norma coletiva que a autorize, a escala 12×36 é inválida, e o trabalhador tem direito ao pagamento de horas extras. A FEIFAR explica o que a categoria precisa saber.

O QUE DIZ A LEI

Após a Reforma Trabalhista, o artigo 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir que a jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso seja instituída por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Para os períodos anteriores à Reforma, vale a Súmula 444 do TST, que admite a escala apenas em caráter excepcional, quando prevista em lei ou ajustada exclusivamente por negociação coletiva.

O QUE O TST VEM DECIDINDO

Em julgamento da Segunda Turma, publicado em 30 de junho de 2026, o TST afirmou que a escala 12×36, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, exige pactuação por acordo individual escrito ou norma coletiva, conforme o artigo 59-A da CLT e o referendo do Supremo Tribunal Federal na ADI 5994. Segundo a decisão, não é possível instituir a escala de forma tácita, e a falta de formalização documental descaracteriza o regime, o que autoriza a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal.

A Sétima Turma, em decisão publicada em 26 de junho de 2026, seguiu a mesma linha e afastou a possibilidade de acordo tácito. A Primeira Turma, em julgamento publicado em 3 de setembro de 2026, considerou inválida a jornada 12×36 posterior à Reforma quando não há previsão em acordo individual ou em norma coletiva. Já a Quinta Turma, em decisão publicada em 7 de outubro de 2026, manteve condenação de empresa ao pagamento de horas extras por ausência de acordo escrito ou instrumento coletivo.

O QUE ISSO SIGNIFICA NA PRÁTICA

O ponto central é que o simples costume de trabalhar em 12×36 não substitui a formalização exigida em lei. Mesmo que o farmacêutico conheça a escala e a cumpra há meses ou anos, a empresa precisa comprovar que existe acordo individual escrito ou previsão em convenção ou acordo coletivo. Sem esse documento, a jornada pode ser considerada inválida, e o excedente à jornada normal passa a ser tratado como hora extra.

ATENÇÃO AOS LIMITES DESSE ENTENDIMENTO

A exigência de acordo individual escrito vale para o período posterior à Reforma Trabalhista. Além disso, categorias com legislação especial podem ter regras próprias, e a existência de instrumento coletivo válido altera a análise de cada caso. Por isso, cada situação deve ser examinada individualmente, com a leitura dos documentos do contrato e da norma coletiva aplicável.

O QUE O FARMACÊUTICO DEVE FAZER

Quem trabalha em escala 12×36 deve verificar se assinou algum acordo escrito sobre a jornada e se a convenção ou o acordo coletivo da categoria prevê a escala. Guarde cópias do contrato, de aditivos, dos registros de ponto e dos contracheques. Em caso de dúvida, procure o sindicato de farmacêuticos do seu estado para uma análise do seu caso e orientação sobre os próximos passos.

FILIE-SE AO SINDICATO DO SEU ESTADO

Muitos farmacêuticos cumprem plantões longos durante anos sem saber se a escala em que trabalham foi formalizada como a lei exige. Esse tipo de direito só chega ao bolso de quem tem informação e uma entidade capaz de analisar o caso e agir. Quem é filiado conta com orientação especializada e com o respaldo de uma categoria organizada. Não deixe um direito seu passar despercebido. Filie-se hoje ao sindicato de farmacêuticos do seu estado e descubra se a sua jornada está sendo respeitada. Uma categoria forte se faz com a classe unida.

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FONTE: Federação Interestadual dos Farmacêuticos – FEIFAR.

PALAVRAS-CHAVE: escala 12×36, horas extras farmacêutico, TST, artigo 59-A CLT, direitos trabalhistas, FEIFAR

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